SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
MEDIDA PROVISÓRIA 881/2019 – LEI Nº 13.874/2019
Acabou o martírio – sócio é pra agregar e não pra fazer número porque a lei exige.
A introdução do art. 1.052, §§ 1º e 2º no Código Civil trouxe um avanço na legislação, e finalmente o legislador reconheceu que sociedade entre dois ou mais sócios deve se perpetuar quando realmente os sócios tiverem o mesmo propósito, e não apenas por imposição legal, para fazer número.
Era um martírio até pouco tempo atrás, para quem estava constituindo uma pessoa jurídica. Escolher um sócio figurativo era tarefa extremamente difícil e árdua, e muitas das vezes a escolha era pelo irmão, pais, uma familiar qualquer, esposa ou um amigo próximo que aceitava emprestar seu nome, em troca de 1% do capital social.
Com a nova legislação, qualquer um pode constituir uma pessoa jurídica sozinha e limitada ao patrimônio social, o que representa a separação do seu patrimônio com relação ao patrimônio da empresa constituída.
Anteriormente, já havia previsão no Código Civil para a criação de empresa individual de responsabilidade limitada, mas o legislador acabou impondo a exigência de capital social no montante não inferior a 100 vezes o salário-mínimo.
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
- 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
- 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.