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 O sócio não é obrigado a se manter associado, e pode deixar a sociedade quando assim desejar. Como num casamento, onde há a ruptura da sociedade conjugal, o sócio que estiver insatisfeito ou por qualquer outra razão, ou até mesmo sem qualquer motivo, pode deixar a sociedade. A constituição Federal garante este direito ao sócio retirante, como prescreve o art. 5º, inciso XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

 Do outro lado, este sócio também pode ser excluído dessa mesma sociedade, nas hipóteses previstas no Código Civil, quando, por exemplo, por falta grave, no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Outras hipóteses também podem gerar exclusão, como a prática de crimes no exercício da administração ou a prática de atos que levem a prejuízo da sociedade em benefício próprio.

 Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

 Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

 Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

 Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.

 Existe toda uma sistemática no momento seguinte à saída do sócio retirante ou excluído, visando à restituição e pagamento de sua cota social. A jurisprudência e doutrina entendem que o balanço de liquidação para a apuração do patrimônio líquido deve levar em consideração a “metodologia do fluxo de caixa descontado”. Deve-se levar em consideração os bens intangíveis e o fundo de comércio, para efeito de cálculo.

 É importante estar bem atento às demonstrações contábeis, e verificar se realmente os bens intangíveis e o fundo de comércio foram levados em consideração, para efeito de apuração do patrimônio líquido.     

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